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Publicada em 27/01/2010
Constitucional - Nota sobre concurso da polícia civil
"Em virtude das recentes reportagens e declarações a respeito da ação civil pública movida pelo Ministério Público contra o Estado do Pará, em conseqüência das irregularidades detectadas no concurso C-149 da Polícia Civil, o 4º Promotor de Justiça de Direitos Constitucionais e do Patrimônio Público vem prestar os seguintes esclarecimentos à população paraense:
1. O Ministério Público reconhece a necessidade da admissão de novos policiais civis para a garantia da segurança pública, mas não pode admitir passivamente que o provimento dos cargos se dê através de procedimento ilícito.
2. A Ação Civil Pública proposta não tem a intenção de impedir a realização do concurso e sim que o mesmo prossiga com estrita obediência aos princípios constitucionais estabelecidos no art. 37 da Carta Magna, que devem nortear todos os atos da administração pública.
3. Conforme restou apurado no Inquérito Civil nº 217/2009-MP/PJ/DC/PP, a entidade responsável pela execução do referido certame violou princípios constitucionais ao não proporcionar prazo razoável entre a publicação do edital convocatório e a realização do teste de aptidão física, bem como ao deixar vazar informações privilegiadas a alguns candidatos.
4. O Ministério Público buscou solucionar o problema de forma consensual e administrativa, oficiando à Secretaria Estadual de Administração-SEAD através do Ofício nº 248/2009/MP/PJ/DC/PP (protocolado em 06/11/2009), reiterado pelo Ofício nº 257/2009/MP/PJ/DC/PP (protocolado em 18/11/2009), recomendando o saneamento voluntário do concurso, o que evitaria prejuízo à própria administração pública.
5. Caso a Secretaria de Administração tivesse reconhecido o equívoco e o saneasse, acatando a recomendação à época, o concurso já estaria tramitando normalmente e a máquina da Justiça não seria sobrecarregada com mais uma ação judicial desnecessária.
6. O objeto da ação se limita à realização de nova prova de capacitação física, com antecedência mínima de dez dias e ampla divulgação.
7. Conforme recomendado ao Estado e requerido na petição inicial, em face da natureza meramente eliminatória da prova de aptidão física, os candidatos aprovados poderiam ser mantidos, realizando-se novo teste apenas para os reprovados.
8. Recorrer da decisão é direito incontestável do Estado do Pará, mas se o ente público acatasse a decisão judicial e o pedido do Ministério Público, conforme fez o Estado do Tocantins em situação idêntica, não levaria mais de vinte (20) dias para a realização da nova prova e extinção do processo. Poupar-se-ia a imagem do Governo, o sobrecarregado serviço da Justiça e o dinheiro do contribuinte.
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