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Conselho Superior - Resoluções e Súmulas

Resoluções

Res. 004/2008
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04.11.2008

Dispõe sobre os critérios objetivos e o sistema de pontuação para aferição do merecimento dos Membros do Ministério Público nos concursos de remoção e promoção.

Em vigor
Res. 003/2008
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31.10.2008 Dispõe sobre o afastamento de membros do Ministério Público de Estado do Pará do exercício de suas funções para freqüentar cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior Em vigor
Res. 002/2008
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01.10.2008 Regulamenta o processo de confirmação na carreira e vitaliciamento de Membros do
Ministério
Em vigor

Res. 001/2008
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25.02.2008

DISPÕE sobre a elaboração, pelo Conselho Superior do Ministério Público, da lista sêxtupla com os nomes dos Membros indicados para composição do Superior Tribunal de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Tribunal de Justiça do Estado

Em vigor

Res. 004/2007
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11.12.2007

APROVA E PUBLICA a Lista de Antigüidade, conforme dispõe o art. 15, inciso IX, da Lei nº 8.625 de 12.02.93 e o art. 26, inciso IX, da Lei Complementar Estadual nº 057/2006, de 06.07.2006.

Em vigor

Res. 003/2007
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27.02.2007

DISPÕE sobre a capacidade ativa e passiva, a organização e o processo eleitoral de escolha dos membros do Ministério Público do Estado do Pará, que serão indicados para a composição do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça.

Em vigor

Res. 002/2007
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30.01.2007

DISPÕE sobre critérios objetivos e o sistema de pontuação para aferição do merecimento dos Membros do Ministério Público nos concursos de remoção e promoção.

Revogada pela Res. 004/2008

Res. 001/2007
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11.01.2007

PUBLICA a posição dos membros do Ministério Público, na lista de antigüidade em 15.12.2006.

Referente ao ano de 2006

Súmulas

Súmula

Data

Ementa

Situação

Súm. 003/2007

02.02.2007

DECIDE que “é garantido ao Promotor de Justiça recém-interessado na carreira o direito de preferência para opção sobre os cargos vagos na primeira entrância que não lhe foram disponibilizados para provimento inicial ou remoção, de acordo com a ordem de classificação no concurso.”

Em vigor

Súm. 002/2007

30.01.2007

DECIDE que “nos certames de remoção em que não se vislumbrar a possibilidade de candidatos, a vaga deverá ser disponibilizada, simultaneamente, para promoção, ressalvado que havendo interessado à remoção, o certame da promoção ficará prejudicado, e não existindo inscritos à remoção, se dará andamento à promoção, nos termos do respectivo edital.”

Em vigor

Súm. 001/2007

30.01.2007

DECIDE, à unanimidade, que: “no cômputo do prazo exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente em caso de término em sábado, domingo ou feriado.”

Em vigor

Súm. 001/2004

15.04.2004

DECIDE na remoção ou promoção pelo critério de merecimento só poderão concorrer os Membros do Ministério Público que tenham dois anos na entrância ou categoria e estejam classificados na primeira metade da lista de antigüidade, no primeiro caso, e na primeira quinta parte, no caso de promoção, tomando-se por base o número de cargos efetivamente preenchidos (STF, ADI nº 1.970-8 – TO) até a data da sessão, ressalvados os direitos dos remanescentes das listas anteriores, salvo se não houver, com tais requisitos, cumulativamente, quem aceite o lugar vago, caso em que todos concorrerão em igualdade de condições (STF, ADI nº 654-1 – PR e ADI nº 1.892/600 – RJ, e STJ, ROMS nº 11.052 – PB). Caso o número de inscritos que preencham ambos os requisitos seja inferior a três, os demais concorrerão para compor a lista apenas para efeito de consecutividade. Revogam-se as disposições em contrário.

Em vigor

Súm. 004/2003

31.07.2003

DECIDE por unanimidade que “O promotor de Justiça pode promover o arquivamento, no âmbito de sua Promotoria, de notícias manifestamente infundadas, banais, insignificantes ou que não visem, em tese, à propositura da Ação Civil Pública, que lhe forem apresentadas diretamente, dando ciência ao interessado, facultando a este solicitar a reconsideração ou a revisão pelo Conselho Superior.”

Em vigor

Súm. 003/2003

31.07.2003

DECIDE por unanimidade que “Sujeita-se à homologação, pelo Conselho Superior, qualquer promoção, explícita ou implícita, de arquivamento de inquérito civil e outros procedimentos administrativos ou peças informativas, bem como o indeferimento de requerimento ou representação, que tenham objetivado a propositura de Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos ou individuais homogêneos (cf. Lei nº 8.625/93, art. 30, combinado, dentre outros, com o art. 129, II, e III, da Constituição Federal; art. 8º e 9º, da Lei nº 7.347/85 – Lei da Ação Civil Pública; art. 6º, § 1º, da Lei nº 7.853/89 – Lei de Proteção às Pessoas Portadoras de Deficiência; art. 3º da Lei nº 7.913/89 – Lei de Proteção dos Investidores do Mercado Mobiliário; art. 201, V, e 223, § 2º, Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente; art. 90 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa e Lei nº 10.257/2001 – Lei de Política Urbana).

Em vigor

Súm. 002/2003

20.03.2003

DECIDE que para o cálculo da primeira metade ou primeira quinta parte da Lista de Antiguidade, para efeito de remoção ou promoção por merecimento, será desprezada a fração, se inferior a meio, e arredondada para o inteiro, se igual ou superior

Em vigor

Súm. 001/2003

20.03.2003

DECIDE que nos concursos de remoção ou promoção por merecimento, serão considerados a lista de antiguidade e o número de cargos existentes até à data do encerramento do prazo de inscrição. Consideram-se como cargos existentes, para os efeitos desta Súmula, os que efetivamente tiverem sido anteriormente instalados, bem como os que tiverem sido disponibilizados, até à data do encerramento do prazo de inscrição, para provimento, por ato do Colégio de Procuradores de Justiça e proposta do Procurador-Geral de Justiça, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Estadual nº 6.525/2003.

Em vigor

Súm. 004/2001

20.12.2001

DECIDE que nas remoções pelo critério de merecimento só podem concorrer Promotores de Justiça que tenham dois anos na entrância e estejam classificados na primeira metade da lista de antigüidade, tomando por base o número de cargos existentes na entrância, salvo se não houver nenhum deles com tais requisitos, cumulativamente, onde todos concorrerão em  igualdade de condições. Caso o número de membros inscritos que preencham os requisitos seja inferior a três, os demais concorrerão para compor a lista apenas para efeito de consecutividade.

Em vigor

Súm. 003/2001

04.07.2001

DECIDE por unanimidade que “Sujeita-se à homologação do Conselho Superior qualquer promoção de arquivamento de inquérito civil ou peças de informação, bem como o indeferimento de representação que contenha peças de informação, alusivos à defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais, homogênenos.

Em vigor

Súm. 002/2001

23.04.2001

DECIDE que o prazo para requerimento desistência, por parte dos Promotores de Justiça inscritos aos concursos de promoção ou remoção será de até 24 (vinte e quatro) horas antes da reunião para votação do certame ou após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

Em vigor

Súm. 001/2001

23.04.2001

DECIDE que o prazo para requerimento de autorização do Conselho Superior para afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso o seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, de que tratam os artigos 15, XI e 53, III, da Lei Federal nº 8.625/93 deverá ser de, no mínimo, 60 (sessenta) dias do início do curso.

Em vigor

Súm. 001/2000

14.08.2000

DECIDE que nas remoções pelo critério de merecimento só podem concorrer Promotores de Justiça que tenham dois anos na entrância e estejam classificados na primeira metade da lista de antigüidade, tomando por base o número de cargos existentes na entrância, salvo se não houver nenhum inscrito com tais requisitos. Caso o número de membros inscritos que preencham os requisitos seja inferior a três, os demais concorrerão para compor lista apenas para efeito de consecutividade.

Em vigor

Súm. 001/1999

14.01.1999

DECIDE por unanimidade revogar parcialmente a Súmula nº 004/98, que passa a vigorar com o seguinte teor: “que o Promotor de Justiça pode promover o arquivamento, no âmbito da sua Promotoria, de peças de informação e representações que lhe forem apresentadas diretamente, dando ciência ao interessado, facultando-lhe solicitar revisão ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos da lei.”

Revogada in totum em 04.07.2001.

Súm. 004/1998

19.05.1998

DECIDE por unanimidade que o Promotor de Justiça pode promover o arquivamento, no âmbito da sua Promotoria, de peças de informação e representação encaminhadas por particulares, se entender não haver elementos suficientes para a propositura da ação penal.

Revogada parcialmente pela Súmula nº 001/99.
Revogada in totum em 04.07.2001.

Súm. 003/1998

19.05.1998

DECIDE por unanimidade que não é atribuição do Conselho homologar o arquivamento de representação, notícia crime, peças de informação, conclusão de comissão parlamentar de inquérito ou inquérito policial, nas hipóteses de atribuição originária do Procurador-Geral de Justiça.

Em vigor

Súm. 002/1998

19.05.1998

DECIDE por unanimidade que não é atribuição do Conselho homologar promoção de arquivamento pelo Promotor de Justiça, em matéria de natureza criminal.

Em vigor

Súm. 001/1998

17.02.1998

DECIDE alterar o horário das reuniões ordinárias do Conselho, previsto na Súmula nº 01/97, de 9h00 para 15h00.

Em vigor

Súm. 013/1997

15.12.1997

DECIDE que só poderá ser concedida a autorização do Conselho para afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país ou no exterior, de que tratam os arts. 15, XI e 53, III, da Lei nº 8.625/93, a 02 (dois) Promotores de Justiça por entrância e a 01 (hum) Procurador de Justiça, de cada vez.

Em vigor

Súm. 012/1997

15.12.1997

DECIDE que a concessão de autorização do Conselho para afastamento de membro do Ministério Público para freqüentar curso ou seminário de aperfeiçoamento e estudo, no país e no exterior, de que tratam os arts. 15, XI e 53, III, da Lei nº 8.625/93, somente será necessária quando o curso ou seminário tiver duração superior a 07 (sete) dias, abaixo deste período a autorização será concedida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça.

Em vigor

Súm. 011/1997

02.12.1997

DECIDE considerar como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, inclusive para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver participando de cursos, encontros, ou seminários de aperfeiçoamento funcional fora da Comarca, mas em território do Estado, desde que autorizado pela Procuradoria-Geral de Justiça e o evento seja, de qualquer forma, do interesse, promovido ou patrocinado pelo Ministério Público Estadual, por período de curta duração, não superior a 07 (sete) dias, de modo que haja condição da avaliação do desempenho funcional do membro do Órgão Ministerial.

Em vigor

Súm. 010/1997

17.11.1997

DECIDE que a autorização para membro do Ministério Público lecionar em curso de formação será de forma que não acarrete prejuízos às atividades funcionais.

Em vigor

Súm. 009/1997

30.03.1997

DECIDE que a cessão de membro do Ministério Público para outros Órgãos, sejam eles federal, estadual ou Municipal, deverá ser precedida de informações sobre o cargo que o mesmo passará a exercer, a fim de que o Conselho possa avaliar a compatibilidade dos cargos.

Em vigor

Súm. 008/1997

17.06.1997

DECIDE que é atribuição do Conselho escolher a lista sêxtupla para indicação do membro do Ministério Público a ocupar o cargo de Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado, no quinto constitucional.

Em vigor

Súm. 007/1997

17.06.1997

DECIDE considerar não ser obrigatória a nomeação de Promotor de Justiça como curador à lide onde não houver Procuradoria do Trabalho (art. 793 da CLT), devendo tal nomeação recair, preferencialmente, na pessoa do defensor público, nas formas das leis vigentes.

Em vigor

Súm. 006/1997

25.03.1997

DECIDE que o Promotor de Justiça que requerer licença para freqüentar curso de pós-graduação na Capital deverá responder por uma Comarca próxima, ou na própria Capital, só deixando de fazê-lo se não puder conciliar as duas atividades, quando então o Conselho decidirá sobre o total afastamento das atividades funcionais.

Em vigor

Súm. 005/1997

25.03.1997

DECIDE considerar o número de cargos existentes na Capital como base de cálculo para apurar a quinta parte da lista de antigüidade de Promotores de 3ª Entrância.

Em vigor

Súm. 004/1997

25.03.1997

DECIDE que nas remoções pelo critério de merecimento só podem concorrer os Promotores de Justiça que estejam classificados na primeira metade da lista de antigüidade, tomando por base o número de cargos existentes na Entrância, salvo se o número de inscritos que preencham tal requisito for inferior a 03 (três).

Em vigor

Súm. 003/1997

03.02.1997

DECIDE que a lista de antigüidade de Promotores de Justiça de 1ª entrância obedecerá à ordem de classificação de concurso, por se tratar de primeira investidura.

Em vigor

Súm. 002/1997

03.02.1997

DECIDE que nos licenciamentos de membros do Ministério Público para cursar pós-graduação seja levado em consideração se o mesmo tem relação com a atuação funcional, bem como seja observado o art. 27 do Regime Jurídico Único.

Em vigor

Súm. 001/1997

07.01.1997

DECIDE que as reuniões do Conselho serão realizadas semanalmente, de preferência às segundas-feiras, às 9h00.

Alterada pela Súmula nº 001/98.

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